EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.
Distribuição por dependência
à Ação de Execução de Titulo Extrajudicial
Proc. 080000-58.2013.4.05.8201
MATUSA OLIVA, brasileiro, casado,
titular da Cédula de Identidade RG nº 1.3-SSP/PB e inscrito no CPF sob nº 4-15, domiciliado na Rua Marques, 98, Catolé, Campina
Grande-PB, por seu
advogado que esta subscreve, (Procuração incluso), vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência opor;
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL
movida pela, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, empresa
pública, inscrita no CNPJ sob nº 00.360/0001-04, com sede no Setor Bancário
Sul, quadra 4, lotes ¾, em Brasília,
Distrito Federal e Jurídico Reginal na Av. Governador Flávio Ribeiro
Coutinho, 115, 2º andar, MAG Shopping Manaíra, João Pessoa-PB, 58037-000, com
fundamento no artigo 736 e seguintes do Código de Processo Civil, com supedâneo
nas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
DOS FATOS
O
Embargado ajuizou Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, em razão de
inadimplência contratual de Crédito Consignado, contrato nº 1200,
pelo qual se diz credor da quantia de R$ 128.407,89 (cento e vinte e oito mil,
quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos), requerendo por fim a
atualização até a data do efetivo pagamento, com todos os acréscimos legais e
contratuais, honorários advocatícios, custas processuais e demais despesas
advindas do ajuizamento da ação.
RAZÕES DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO
No
presente Embargos à Execução, a matéria defensiva refere-se, precipuamente, à
incorreção dos valores apresentados nos autos principais, porquanto, incorreto
o valor apurado na planilha de execução, vez que, não tomaram como parâmetro o
montante já percebido pelo Emgargado/Exequente.
O
título executivo é o documento representativo de dívida que pode ser objeto de
ação executiva e depende de requisitos fundamentais, tal qual a apuração do quantum debeatur por simples cálculo
aritmético que traduza:
Certeza: documento em que se consegue extrair um conteúdo obrigacional;
Liquidez: quando se determina a quantidade,
qualidade, etc. da dívida;
Exigibilidade: momento em que já ocorreu o termo ou
condição que importa o implemento da obrigação.
Se ausentes essas características, uma
que seja, o título perde a executividade dando causa, então, a nulidade da
execução.
Portanto,
a presente execução não deve prosperar, pela
análise da inicial, o Embargante notara que a Embargada não juntou o extrato
progressivo das prestações, para apurar os valores corrigidos e provar qual o
valor exato da dívida, contrariando o preceito da legislação, que obriga
apresentar o demonstrativo não duvidoso do débito atualizado até a data da
propositura da ação, inteligência do artigo 614 II do CPC.
O
demonstrativo de evolução contratual anexado aos autos principal e que deste
também faz parte, deixou de contabilizar os pagamentos efetivados pelo
Embargante em toda sua plenitude, fato que facilmente poderá ser comparado
através da inclusa ficha financeira que de titularidade do Embargante. O
Embargado não contabiliza os pagamentos efetivados através de descontos em
folha de pagamento, ocorrendo daí o excesso de execução e enriquecimento sem
causa, tornando o titulo executivo ilíquido.
Excelência,
o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes foi no valor de R$
101.000,00 (cento e um mil reais) a ser pagos em 84 parcelas no valor de R$
1.985,39 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
A
ficha financeira do Embargante apresenta desconto mensal de parcelas em
referencia ao contrato em questão que somadas contabiliza a quantia de R$ 41.333,90
(quarenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e noventa centavos). Esses
valores não foi alvo de dedução quando da elaboração dos cálculos na planilha
de execução.
A
execução em questão, intencionalmente imposto pelo Banco, produziu
enriquecimento sem causa, ofendendo aos princípios gerais dos contratos
relativos ao equilíbrio contratual, justiça contratual e boa-fé, precisamente
ao valer-se de sua posição economicamente privilegiada para obter lucros
desproporcionais, o Embargado praticou usura, que gera nulidade absoluta e
insanável do negócio firmado entre as partes.
Somente uma perícia contábil, poderá
trazer ao juízo, condições de saber qual o valor correto da divida, no escopo
de evitar enriquecimento ilícito, assim, latente a
ausência de certeza e liquidez quanto ao débito.
Na
verdade a inadimplência contratual se deu em virtude de que as parcelas do
contrato descontadas em seus vencimentos, somados à outros débitos consignados
em folha, deram causa ao comprometimento da renda acima do limite legal de 30%
(trinta por cento), daí a justificativa da inadimplência contratual.
Ademais, os cálculos da
execução demonstram a ocorrência de anatocismo que se constitui prática ilegal
perante o ordenamento jurídico brasileiro, estando vedada pela Lei de Usura,
nem o valor corrigido das parcelas já pagas, tratando-se de demonstrativo
inobe, sem comprovação da realizada contratual.
PONTES DE MIRANDA leciona:
É nulo todo negócio jurídico que tem o caráter de
usura, trata-se de empréstimo, ou de outro ato jurídico...Todo enriquecimento
injustificável, que resulte de ato jurídico é usuria...(in Tratado Direito
Privadom Vol. 38,RT 1984,p.350).
MM. Dr.
Juiz, o embargado quer cobrar do embargante, uma divida de R$ 128.407,89 (cento
e vinte e oito mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos), já
com incidência de juros e correção monetária sobre o valor principal, sem a
devida dedução dos valores descontado em contra-cheque e latente prática de
anatocismo.
Em
nenhum lugar do planeta, tem-se conhecimento de se exigir juros e correção a
cifras estratosféricas.
A
dívida exigida nesse valor torna-se impagável e constitui em violação a função sócio-econômica
dos contratos e o justo equilíbrio entre os contratantes.
Nos
dias de hoje, a maioria dos tribunais do país começa a entender que os juros
legais devem ser calculados como juros simples e não compostos, como as
instituições de crédito têm fixado.
O
cálculo, deduzido pelo embargante para a atualização do valor da dívida, está
espelhado na planilha anexa, no valor de R$
71.683,92 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois
centavos) valor este que entende o
embargante ser o valor correto para pagamento.
A
pretensão do embargado se evidencia claramente pelo EXCESSO DE EXECUÇÃO,
devendo V. Exa. impedir que a execução se faça, sob pena, de representar ao
enriquecimento ilícito e a prejuízos irreparáveis ao patrimônio dos
embargantes.
Sendo
assim, diante da ilegalidade/inconstitucionalidade demonstrada devem os
presentes Embargos á Execução Fiscal serem julgados procedentes com a
conseqüente extinção da Execução Fiscal.
VEDAÇÃO DO ANATOCISMO
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS)
Nos contratos que embasam a pretensão
executiva do Banco embargado, há a previsão de cobrança de juros sobre juros.
Esta forma de cobrança capitalizada de
juros, dita anatocismo, constitui prática ilegal perante o ordenamento jurídico
brasileiro, estando vedada pela Lei de Usura.
De fato, assim dispõe o art. 4º do
Decreto nº 22.626/33:
"É proibido contar juros sobre juros, esta
proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos de
conta corrente ano a ano."
O
anatocismo está expressamente proibido pelo teor do art. 4º, do Decreto nº
22.626/33. Inobstante o "nomem
iuris", o referido veículo normativo, pelo fenômeno da recepção, tem
eficácia de lei ordinária. O seu conteúdo está reconhecido na Súmula 121 do Supremo
Tribunal Federal, ao declarar a impossibilidade da cobrança de juros sobre
juros.
Esposando
este entendimento trazemos a colação recente julgado no Superior Tribunal de
Justiça que assim decidiu a respeito da matéria:
"... súmula 121 não está superada pela de número
596. Na verdade, embora relacionada ambas com juros e com o Decreto nº
22.626/33, apresentam nítida distinção. (... omissis ...)
Enquanto o enunciado nº 596 se refere ao art. 1º, do
Decreto 22.626/33, o verbete 121 se apóia no art. 4º do mesmo diploma,
guardando sintonia com a regra que veda o anatocismo, ou seja, a cobrança de
juros sobre juros." (RE nº 1.285-GO. 4ª Turma. Unânime. 4/11/89).
Igualmente,
dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal:
"É vedada a capitalização de juro, ainda que expressamente
convencionada."
Há
ainda que se relevar que o conteúdo do enunciado da Súmula nº 596 teve como
sustentação legal norma posterior (Lei nº 4.595/64) que especializou o comando
da regra geral, para as instituições financeiras. Entretanto, passando o
interregno previsto no art. 25, dos atos das disposições constitucionais
transitórias, (180 dias da promulgação do Novel de 1988), esta regra
encontra-se revogada (inciso I). Como a regra geral, art. 4º, do Decreto nº
22.626, de 7 de abril de 1933, - que sequer foi atacada pela Súmula nº 596,
como bem demonstrou o precedente do Superior Tribunal de Justiça -, continua em
pleno vigor por jamais ter sido revogada por lei nova que especializasse seu
conteúdo ou que contivesse idêntico teor. Não se trata portanto, de
repristinação, mas de vigência com sua extensão máxima pelo fenômeno da
recepção.
A necessária e devida prova pericial
demonstrará bem a cobrança capitalizada de juros, configurando-se, portanto, a
prática de anatocismo por parte do Banco requerido, proporcionando seu enriquecimento
ilícito em detrimento do avalista. O anatocismo é VEDADO no ordenamento
jurídico brasileiro, pela Lei de Usura.
IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
O contrato avalizado prevê outra
disposição desconforme ao direito, que é a cobrança cumulada da correção
monetária com a chamada "comissão de permanência".
Dita
"comissão" (também denominada de Taxa ANBID) nada mais é do que um
índice manipulado pelas instituições financeiras, que usam-no abertamente para
obter vantagens indevidas.
Dita
comissão está expressamente referida nos contratos em deslinde bem como pela
planilha de cálculos elaborado pelo embargado.
Atento
ao tema, o Poder Judiciário não poderia ficar indiferente. De fato, o
"Simpósio dos Tribunais de Alçada do Brasil", realizado em Curitiba,
de 25 a 26/06/88, aprovou a seguinte conclusão:
"Não são exigíveis, cumulativamente, a correção
monetária e a comissão de permanência."
Este
entendimento é o que prepondera no Superior Tribunal de Justiça, que foi além
das conclusões paranaenses ao vedar a cumulação inclusive com multa contratual
e com os juros legais de mora, ao declarar em recentíssima decisão:
"EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
MULTA CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE CUMULATIVAMENTE COM A COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
Nas execuções promovidas por instituições
financeiras, a multa contratual não pode ser exigida conjuntamente com a
comissão de permanência e com os juros legais de mora. Resolução 1.129 do Banco
Central, editando decisão do Conselho Monetário Nacional, proferindo nos termos
do art. 4º, VI e XI, da Lei 4.595, de 31.12.64. Recurso especial provido em
parte." (RE nº 90.0010584-1; Rel. Athos Carneiro; pub. DJU 9.9.91)
Isto
porque ambas tem a mesma natureza jurídica. Conforme leciona o magistrado
Arnaldo Rizzardo em sua obra "Contratos de Crédito Bancário":
"Entretanto, dada a natureza da comissão de
permanência, que é a mesma da correção monetária, tal entendimento não deve
prevalecer. A correção monetária não remunera o capital, mas apenas assegura
sua identidade no tempo. Da mesma forma, a comissão de permanência, tem
evidente caráter de atualização da dívida, sendo cobrada com base na Lei 4.595,
em cujo art. 30 regula o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou
corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou
externa, (...).
Daí a finalidade da comissão de permanência, que não
pode abranger a remuneração do capital, o que é obtido mediante os juros."
(Op. cit., 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 262 a 263).
Conseqüentemente,
o cálculo cumulado da comissão de permanência com demais encargos deve ser
declarado nulo, conforme explicitado na cláusula citada, eis que desconforme ao
Direito.
ESTIPULAÇÃO ILEGAL DE JUROS.
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Dispõe o texto constitucional em seu
art. 192, § 3º:
"§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em
todas as suas modalidades nos termos que a lei determinar."
A
vasta gama de remunerações previstas nos contratos, tanto na parte em que
prevêem a remuneração pela utilização do capital, como na parte em que prevêem
as remunerações decorrentes da mora, superam longe o limite constitucional que
fala não só a respeito dos juros reais, mas de "quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito".
A respeito da matéria, fundamental é o
ensinamento do mestre José Afonso da Silva, que diz:
"Esse dispositivo causou muita celeuma e muita
controvérsia quanto à sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a
favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma,
não subordinada à lei prevista no 'caput' do artigo. Todo parágrafo, quando
tecnicamente bem situado (e esse não está, porque contém autonomia de artigo),
liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, p. ex., o
§ 1º do mesmo art. 192. Ele disciplina assunto que consta dos incs. I e II do
artigo, mas suas determinações, por si, são autônomas, pois, uma vez outorgada
qualquer autorização imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no
citado parágrafo."
Mais adiante:
"'Juros reais' os economistas e financistas sabem
que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda
desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir
desvalorização monetária.
As cláusulas contratuais que estipularem juros
superiores são nulas.
A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o
texto, será conceituada como crime de usura, punido em todas as suas
modalidades nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a
velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor." (In Curso de
Direito Constitucional Positivo, 5ª ed., Revista dos Tribunais. São Paulo: p.
692-3).
É
claro que a norma é auto-aplicável. Tanto que, às vésperas do lançamento da
nova moeda, o Real, o Presidente da República tem reiterado sua convicção de
limitar os juros a 12% ao ano, conforme noticiado pela imprensa.
DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS
EMBARGOS
Conforme
se depreende os autos do processo de execução nº 0800240-58.2013.4.05.8201, o
Embargante protocolou petição oferecendo bens a penhora de um automóvel de sua
propriedade, qual seja;
Veiculo MARCA/MODELO TOYOTA/COROLLA XEI
18FLEX – COR/PRATA – PLACA/KKC 2425-PE – ANO/2009 – MODELO/2010 –
CHASSI/9BRBB48E9A5075187 – sem reserva de domínio, que se encontra na posse e
domínio do executado, podendo ser encontrado no seu endereço.
O
embargante vem, nessa oportunidade requerer o efeito suspensivo aos embargos
nos termos do artigo 739-A do CPC.
Uma,
em face da ausência de certeza e liquidez quanto
ao débito, outra porque, a não concessão do efeito
suspensivo poderá causar ao embargante dano de difícil ou incerta reparação na
medida em que o prosseguimento da execução, inexistindo bens a penhorar,
consequentemente, a penhora recairá sobre sua conta bancária utilizada
exclusivamente no recebimento de seus proventos, portanto de caráter alimentar,
uma vez que o Embargante é aposentado, não tenho outro meio de subsistência.
Portanto
é imperiosa a concessão do requerido efeito aos embargos em razão do caráter
alimenta que se reveste sua conta bancária.
DO PEDIDO
Ante
do exposto, requer à Vossa Excelência:
a) o
recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo, em vista de que a
execução já esta garantida por penhora;
b) A intimação do embargado para, em querendo se manifestar no prazo de 15
dias (CPC, art. 740);
c) Sejam acolhidos e julgados procedentes os
presentes Embargos à Execução a fim de extinguir e/ou anular a execução, em face da ausência de certeza e liquidez
quanto ao débito, ou caso assim não entenda Vossa Excelência, que declare os
cálculos apresentados pelo Embargante como sendo o valor da divida;
d) a condenação
em custas processuais e honorários advocatícios;
e) requer provar
o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada
de documentos que instruem a inicial, deferindo o pedido de pericia contábil.
f) Requer seja
deferido o beneficio da justiça gratuita em razão do embargante não possuir
condições de suportar as custas e honorários decorrentes das despesas no
processo.
Dá
à causa o valor de R$ 71.683,92 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e
noventa e dois centavos).
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Campina
Grande, Paraíba, 28 de março de 2014.
Francisco Porfirio Assis Alves Silva
Advogado – OAB/P