quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a medicamentos de alto custo por via judicial

Notícias STF  -  Quarta-feira, 28 de setembro de 2016


Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 566471 e 657718, retomado pelo Plenário do Tribunal nesta quarta-feira (28). Os recursos, que tiveram repercussão geral reconhecida, tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O relator, ministro Marco Aurélio, foi o único a votar na sessão do dia 15 de setembro, quando o julgamento da matéria teve início. Na ocasião, o ministro se manifestou no sentido de negar provimento aos dois recursos, por entender que nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e sua família para aquisição, e que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora. Em seguida, a análise dos recursos foi suspensa por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Na sessão de hoje (28/09/2016), o ministro Marco Aurélio manteve o voto, mas o aditou, reformulando a tese incialmente proposta, apresentando novo texto para análise pelo Plenário:
“O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, e assegurado o direito de regresso”.

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processo

Confira alguns casos nos quais estas postagens influenciaram o curso do julgamento.

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Desde condenações devido a comentários difamando empresa no Facebook a reconhecimento de vínculo de emprego a partir de troca de mensagens: essa é a nova realidade que a JT vem enfrentando, reiteradamente.

Com o acentuado protagonismo da internet e das redes sociais na atualidade, as publicações de textos e imagens passaram a ser utilizadas como importantes provas em processos judiciais. Confira abaixo alguns casos nos quais estas postagens influenciaram o curso do julgamento.

Difamação à empresa

A 3ª turma do TRT da 10ª região condenou um empregado a indenizar em R$ 1 mil o restaurante Coco Bambu por publicar comentários no Facebook difamando a empresa. Para o relator do caso, juiz do Trabalho convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.

De acordo com a decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa. 

"Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável."
Amizade no Facebook

Em outro caso, a Turma Recursal do TRT da 3ª região rejeitou o pedido de declaração de nulidade da prova testemunhal proposto por uma empresa, sob o argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.

No recurso à Corte Trabalhista, a empresa sustentou que o relacionamento estaria demonstrado em páginas de redes sociais, "no qual elas expõem, publicamente, fotos, mensagens e palavras carinhosas". 
"O fato de a reclamante figurar no ‘Facebook’ das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se 'adicionam' nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima."


"Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram 'curtidas' pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. (...) Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!....’ Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios."
Comentar e curtir
O TRT da 15ª região manteve justa causa a um funcionário que comentou no Facebook em posts ofensivos à sócia da empresa. Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal. 

Vínculo de emprego
Outro caso, julgado pelo TRT da 10ª região, terminou com o reconhecimento do vínculo de emprego de um professor de capoeira, sob o amparo de provas colhidas no Facebook. Com ajuda das mensagens trocadas pelo profissional com um representante da instituição de ensino Escola de Música Som de Tambores, o magistrado constatou que havia uma relação de emprego.

"As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração", pontuou. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.

FONTE: MIGALHAS

Descobriu que seu nome está negativado Conheça seus direitos

Antes de negativar seu nome, o órgão é obrigado a avisar previamente ao consumidor. E, em caso de pagamento da dívida, deve excluir o nome do cadastro de inadimplentes em até cinco dias úteis.

Caso você possua uma dívida com determinada empresa, não obrigatoriamente será negativado nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. No entanto, caso o credor - ou seja, a empresa a qual você está devendo - opte por negativar seu nome, você deverá ser previamente informado pelo órgão de cadastro de inadimplentes, pois a súmula 359 do STJ expressa que a responsabilidade pela notificação é do próprio órgão e não do credor.

Conforme o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a comunicação deve ser feita por escrito. Porém, não é obrigatória a comprovação por meio de A.R. (Aviso de Recebimento), conforme a Súmula 404 do STJ.
Resultado de imagem para direito serasaArt. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

O nome do consumidor inadimplente só poderá permanecer no cadastro no período máximo de cinco anos a partir da data da dívida e não da negativação. Quando o pagamento do débito é realizado pelo consumidor, seu nome deve ser excluído do cadastro no prazo de cinco dias úteis pelo credor, de acordo com o artigo 43, parágrafo 3º, do CDC e Súmula 548 do STJ.

Portanto, caso seu nome tenha sido inserido sem notificação e você passou por um constrangimento ao tentar adquirir um produto ou serviço, ou entre em contato com seu Advogado para que possa garantir a defesa dos seus direitos.

sábado, 24 de setembro de 2016

Conselho Estadual da OAB/PB aprova proposta de piso salarial para advogados

Proposta seguirá, em forma de anteprojeto de lei, para o Governo do Estado.


domingo, 25 de setembro de 2016
O Conselho estadual da OAB/PB aprovou na sessão do dia última dia 16 a proposta de fixação do piso salarial dos advogados empregados no Estado, contratados no regime celetista, no valor de R$ 6 mil para uma jornada de 40 horas de trabalho semanais e R$ 2 mil para 20 horas.

A proposta apresentada pela Comissão Estadual do Piso Salarial da OAB/PB, após a realização de estudo socioeconômico em todas as regiões do Estado, era de R$ 2.800,00 para 40 horas e R$ 1.400,00 para 20 horas.

O relator da matéria foi o conselheiro André Cruz. Ele apresentou proposta de R$ 1.500,0 para 20 horas e R$ 3.000,00 para uma jornada de 40 horas de trabalho semanais, mas foi voto vencido, com a maioria do Conselho Pleno optando pelo piso de R$ 6 mil para uma jornada de 40 horas e R$ 2 mil para 20 horas.

Agora, a proposta seguirá, em forma de anteprojeto de lei, para o Governo do Estado que deverá ou não encaminhá-la para apreciação na Assembleia Legislativa da Paraíba.

domingo, 18 de setembro de 2016

TRT18 - Liminar determina que bancos atendam advogados e jurisdicionados da Justiça do Trabalho em todo o Estado

Publicado em 13 de Setembro de 2016 às 10h32

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luiz Eduardo Paraguassu, concedeu liminar em que determina que as agências e postos de atendimento das instituições bancárias conveniadas e estabelecidas nos órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal em todo o Estado de Goiás restabeleçam o expediente bancário com número mínimo de 30% dos trabalhadores. A medida visa a garantir o atendimento aos advogados e demais jurisdicionados, bem como o cumprimento de mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

Segundo o magistrado, a greve dos bancários não pode interromper ou obstaculizar, indeterminadamente, o atendimento aos advogados e jurisdicionados. Para ele, o direito de greve deve coexistir em harmonia com os demais direitos e garantias constitucionais e não pode ferir direito alheio, sobretudo, em razão de os créditos trabalhistas possuírem natureza alimentar. A liminar atende pedido feito pela OAB/Goiás em ação civil pública.

Na decisão, o juiz reconheceu a gravidade da situação e citou o risco de violação a diversos dispositivos legais, dentre eles o art. 11 da Lei de Greve (7.783/1989), que prevê o funcionamento de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis da comunidade durante a greve, e a Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDC, do TST, que trata da definição de greve abusiva.

ACP 00011579-36.2016.5.18.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região