quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Descobriu que seu nome está negativado Conheça seus direitos

Antes de negativar seu nome, o órgão é obrigado a avisar previamente ao consumidor. E, em caso de pagamento da dívida, deve excluir o nome do cadastro de inadimplentes em até cinco dias úteis.

Caso você possua uma dívida com determinada empresa, não obrigatoriamente será negativado nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. No entanto, caso o credor - ou seja, a empresa a qual você está devendo - opte por negativar seu nome, você deverá ser previamente informado pelo órgão de cadastro de inadimplentes, pois a súmula 359 do STJ expressa que a responsabilidade pela notificação é do próprio órgão e não do credor.

Conforme o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a comunicação deve ser feita por escrito. Porém, não é obrigatória a comprovação por meio de A.R. (Aviso de Recebimento), conforme a Súmula 404 do STJ.
Resultado de imagem para direito serasaArt. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

O nome do consumidor inadimplente só poderá permanecer no cadastro no período máximo de cinco anos a partir da data da dívida e não da negativação. Quando o pagamento do débito é realizado pelo consumidor, seu nome deve ser excluído do cadastro no prazo de cinco dias úteis pelo credor, de acordo com o artigo 43, parágrafo 3º, do CDC e Súmula 548 do STJ.

Portanto, caso seu nome tenha sido inserido sem notificação e você passou por um constrangimento ao tentar adquirir um produto ou serviço, ou entre em contato com seu Advogado para que possa garantir a defesa dos seus direitos.